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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049256-09.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0049256-09.2024.8.16.0014

Recurso: 0049256-09.2024.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Apelante(s): Elevadores Atlas Shindler S/A
Apelado(s): Condomínio Edifício Imperatriz

1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por
Condomínio Edifício Imperatriz em face de Elevadores Atlas Schindler S/A, cuja sentença, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos
iniciais, para, reconhecer a rescisão motivada do contrato, declarar a inexigibilidade da cláusula penal
cobrada do autor no importe de R$ 6.633,85, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa
(mov. 105.1/origem). Decisão completada por desacolhimento de Embargos de Declaração (mov. 114.1
/origem).
Após remessa e distribuição dos autos à instância superior, o processo foi
encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 25.1
/TJ, as partes devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir,
firmar acordos, receber e dar quitação, o do autor/apelado (mov.1.2/origem e carta de preposição 1.3
/origem), réu/apelante (mov. 44.3/origem e carta de preposição 23.2/TJ), compareceram e firmaram
acordo.
2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui
competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única
e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal.
Assim, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Luis Sérgio Swiech,
Relator da Apelação Cível.
4. Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau

[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução
de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].