Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0049256-09.2024.8.16.0014 Recurso: 0049256-09.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Elevadores Atlas Shindler S/A Apelado(s): Condomínio Edifício Imperatriz 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Condomínio Edifício Imperatriz em face de Elevadores Atlas Schindler S/A, cuja sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, reconhecer a rescisão motivada do contrato, declarar a inexigibilidade da cláusula penal cobrada do autor no importe de R$ 6.633,85, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (mov. 105.1/origem). Decisão completada por desacolhimento de Embargos de Declaração (mov. 114.1 /origem). Após remessa e distribuição dos autos à instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 25.1 /TJ, as partes devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, o do autor/apelado (mov.1.2/origem e carta de preposição 1.3 /origem), réu/apelante (mov. 44.3/origem e carta de preposição 23.2/TJ), compareceram e firmaram acordo. 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal. Assim, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Luis Sérgio Swiech, Relator da Apelação Cível. 4. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
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